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Aos valores das indenizações deverão ser acrescidos juros e correção monetária. A decisão é passível de recurso. Foto: Freepik.
O Juizado Especial Cível da comarca de Lages condenou uma mulher ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes, em favor de um casal, no valor fixado em R$ 30,4 mil. Ela era a antiga dona de um imóvel, em área nobre da cidade, antes de vender a propriedade aos autores da ação. Estes, sempre que tentavam locar a casa, por meio de imobiliária, não conseguiam fechar negócio com os possíveis inquilinos. A desistência vinha logo após visita dos interessados ao imóvel, quando ouviam injúrias da antiga dona acerca da reputação dos atuais proprietários, inclusive com comentários de cunho racista, além de críticas sobre a própria casa.
A moradia ficou sem ser alugada por cinco meses, de acordo com os autos. Isso tudo em razão de comentários impróprios e discriminatórios lançados pela mulher, com intuito egoístico de se vingar por conta de um desentendimento ocorrido por uma singela dívida de IPTU na finalização do negócio. Ao perceber a movimentação de interessados em residir no local, ela aparecia para dizer, entre outros e diversos impropérios, que a casa era insegura, pois nela já haviam entrado ladrões. Alardeava ainda que o atual dono não tinha pago o imóvel. Valia-se também de termos pejorativos em relação à raça, cor e profissão do autor, que é porteiro em uma escola.
“Inarredável o reconhecimento de que se não houvesse a atitude embaraçosa da demandada, por certo que os demandantes conseguiriam locar o imóvel de maneira quase que imediata, a revelar a temeridade do comportamento da mulher, que além de prejuízos de ordem material, também lhe ocasionaram prejuízos de ordem moral”, frisou o magistrado na decisão.
A mulher foi condenada a indenizar os autores pelo período no qual o imóvel ficou sem ser objeto de contrato de aluguel, já que foi ela quem deu azo à tal circunstância, devendo, portanto, repor materialmente o prejuízo sofrido pelos autores a título de lucros cessantes no valor de R$ 5,4mil. Pelos danos morais decorrentes da depreciação do imóvel e em virtude da tentativa de macular sua honra e boa fama perante a vizinhança e pretensos inquilinos do imóvel, deverá também indenizar o casal em R$ 15mil.
Por fim, terá que pagar mais R$ 10 mil ao autor da ação pelos danos morais relacionados à injúria racial. “Verifica-se a natureza discriminatória e segregadora nas falas proferidas pela requerida aos pretensos inquilinos, a se consubstanciar a gravidade da situação narrada nos autos, a sugerir enérgica resposta do Estado-juiz diante da pequeneza e mesquinhez do infeliz comentário”, anotou o sentenciante.
“A conduta da ré foi de total menosprezo, pois impelida de simples egoísmo diante de um desentendimento anterior, resolveu ofender a honra do autor em conduta lamentável e desrespeitosa. Por óbvio, então, que tais fatos não se tratam de mero dissabor e efetivamente causaram ao homem grande aborrecimento e transtorno”, conclui o juiz. Aos valores das indenizações deverão ser acrescidos juros e correção monetária. A decisão é passível de recurso.
*NCI/TJSC- Serra e Meio-Oeste.
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