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A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que a instalação de tubulação de esgoto em área de preservação permanente (APP), por uma concessionária de saneamento, não dá direito a indenização por desapropriação indireta. O entendimento se baseia na restrição ambiental prévia, que já impedia qualquer edificação no local.
No caso analisado, os proprietários de um imóvel em Curitibanos, na Serra catarinense, ajuizaram ação contra a empresa responsável pelo saneamento, alegando que a passagem da tubulação pelos fundos do terreno inviabilizou o uso da área para construção e desvalorizou o imóvel. No entanto, perícia judicial confirmou que a área já era classificada como de preservação permanente, o que impedia a construção desde antes da execução da obra de saneamento.
O desembargador relator do recurso destacou que a indenização só é devida quando há uma nova restrição ao direito de propriedade imposta pelo poder público ou por uma concessionária. "Diante da flagrante classificação da área como de preservação permanente, inexiste prejuízo financeiro ao proprietário, sendo indevida a indenização. Se não é possível construir no terreno, não há como afirmar que a instalação de tubulação no imóvel influencie em sua desvalorização", afirmou.
Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Público reformou a sentença e afastou a condenação ao pagamento de indenização por desapropriação indireta. Foi mantida apenas a compensação por danos morais, em valor reduzido (Apelação n. 5002789-11.2019.8.24.0022/SC).
*NCI/TJSC.
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